Marcos legais da Acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência
publicado
31/07/2024 09h06,
última modificação
31/07/2024 09h06
- 1. A Constituição Federal/88, arts. 205, 206 e 208 que assegura o direito de todos à educação (art. 205), tendo como princípio do ensino a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola (art. 206, I) e garantindo acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V).
- Brasil. Decreto nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 20 dez. 1999. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%203.298%2C%20DE%2020,prote%C3%A7%C3%A3o%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias>. Acessado em 18 out. 2023.
- 2. O Aviso Circular nº 277/96 feito pelo Ministério da Educação aos reitores solicitando a execução adequada de uma política educacional dirigida aos portadores de necessidades especiais para possibilitar que venham a alcançar níveis cada vez mais elevados do seu desenvolvimento acadêmico.
- BRASIL. Lei nº 13.409, de 28 de Dezembro de 2016. Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino. Brasília: Presidência da República, 28 dez. 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13409.htm>. Acessado em: 18 out. 2023.
- 3. O Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, estabelece que as instituições de ensino superior têm o dever de oferecer adaptações de seus testes e os apoios necessários para os portadores de necessidades especiais (PNE), desde que tenha sido solicitado com antecedência pelo candidato.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acessado em 18 outubro. 2021.
- 4. O Decreto nº 3.956/01 de 08 de Outubro de 2001, que irá promulgar a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
- BRASÍLIA. Ministério da Educação. Aviso Circular nº 277/96. Brasília: Ministério da Educação, 08 maio 1986. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/aviso_circular277.pdf>. Acessado em 18 out. 2023.
- 5. A lei nº 10.436, de 24 de Abril de 2002, que irá dispor sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dará outras providências. BRASIL. Decreto nº 3.956, de 8 de Outubro de 2001. Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Presidência da República, 08 out. 2001. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3956.htm>. Acessado em 18 out. 2023
- 6. A portaria nº 2.678 de 24/09/2002 que irá aprovar as diretrizes e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do sistema Braille em todas as modalidades de ensino, compreendendo o projeto da Grafia Braille para a Língua Portuguesa e a recomendação para o seu uso em todo o território nacional.
- BRASIL. Lei nº 10.436, de 24 de Abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 24 abr. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10436.htm>. Acessado em: 18 out. 2023
- 7. A portaria nº 3.284, de 7 de novembro de 2003, que irá dispor sobre os requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Grafia Braille para a Língua Portuguesa. Elaboração: Cerqueira, Jonir Bechara... [et al.] Brasília: Secretaria de Educação Especial (SEESP), 2006. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/grafiaport.pdf>. Acessado em 18 out. 2023.
- 8. A publicação da ABNT NBR 9.050/04, que estabelece os parâmetros e requisitos mínimos para a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
- BRASIL. Ministério da Educação. Portaria nº 3.284, de 7 de novembro de 2003. Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições. Brasília: Ministério da Educação, 07 nov. 2023. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/port3284.pdf>. Acessado em: 18 out. 2023.
- 9. O Decreto nº 5.296/04, que irá regulamentar as Leis 10.048/2000 e 10.098/2000, estabelecendo normas gerais e critérios básicos para o atendimento prioritário de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. No artigo 24 especificamente institui que os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos e privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios, instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
- ABNT. NBR 9.050/04: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro: ABNT, 2004. Disponível em: <https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/nbr_%2009050_acessibilidade%20-%202004%20-%20acessibilidade_a_edificacoes_mobiliario_1259175853.pdf>. Acessado em: 18 out. 2023.
- 10. O decreto nº 5.626/05, que irá regulamentar a Lei nº 10.436/2002, que dispõe sobre o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e estabelece que os sistemas educacionais devem garantir, obrigatoriamente, o ensino de LIBRAS em todos os cursos de formação de professores e de fonoaudiologia e, optativamente, nos demais cursos de educação superior.
- BRASIL. Decreto nº 5.296 de 2 de Dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 02 dez. 2004. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm>. Acessado em: 18 out. 2023.
- 11. A criação do Programa Acessibilidade ao Ensino Superior - Incluir/2005 - que irá determinar a estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior, que visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.
- BRASIL. Decreto nº 5.626, de 22 de Dezembro de 2005. Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Brasília: Presidência da República, 22 dez. 2005. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2005/decreto-5626-22-dezembro-2005-539842-publicacaooriginal-39399-pe.html>. Acessado em: 18 out. 2023.
- 12. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), que passa a assegurar o acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, além de definir pessoas com deficiência como aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
- BRASIL. Secretaria de Educação Superior. Documento orientador do Programa Incluir - acessibilidade na educação superior. Brasília: SECADI/SESu–2013, 2005. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=12737-documento-orientador-programa-incluir-pdf&category_slug=marco-2013-pdf&Itemid=30192>. Acessado em: 18 out. 2023.
- 13. O Plano de Desenvolvimento da Educação/2007, que objetivou melhorar a educação oferecida pelas escolas e IES brasileiras. Reafirmado pela Agenda Social, o Plano propõe ações nos seguintes eixos, entre outros: formação de professores para a educação especial, acesso e permanência das pessoas com deficiência na educação superior.
- BRASIL. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006): protocolo facultativo à Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Brasília: Presidência da República/Secretaria Especial dos Direitos Humanos, set. 2007. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=424-cartilha-c&category_slug=documentos-pdf&Itemid=30192>. Acessado em: 18 out. 2023.
- 14. A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (BRASIL, 2008), que irá definir a Educação Especial como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, tendo como função disponibilizar recursos e serviços de acessibilidade e o atendimento educacional especializado, complementar a formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
- BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 6.094, de 24 de Abril de 2007. Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade, mediante programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6094.htm>. Acessado em: 18 out. 2023.
- 15. O Decreto nº 6.949/09, que irá retificar como Emenda Constitucional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), que assegura o acesso aos referenciais de acessibilidade na educação superior, segundo a constituição de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
- BRASIL. Secretaria de Educação Especial. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Especial, jan. 2008. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf>. Acessado em: 18 out. 2023.
- 16. O Decreto nº 7.234/10, que irá dispor sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES. O Programa tem como finalidade a ampliação das condições de permanência dos jovens na educação superior pública federal e, no art. 3º § 1º, estabelecerá que as ações de assistência estudantil do PNAES deverão ser desenvolvidas em diferentes áreas, entre elas: “acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação”.
- BRASIL. Ministério da Educação. Decreto nº 7.234 de 19 de Julho de 2010. Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES. Brasília: Ministério da Educação, 19 jul. 2010. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7234.htm>. Acessado em: 18 out. 2023.
- 17. O documento final das Conferências Nacionais de Educação – CONEB/2008 e CONAE/2010, que irá referendar a implementação de uma política de educação inclusiva, o pleno acesso dos estudantes público alvo da educação especial no ensino regular, a formação de profissionais da educação para a inclusão, o fortalecimento da oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e a implantação de salas de recursos multifuncionais, garantindo a transformação dos sistemas.
- CONAE. Conferência Nacional de Educação. Documento final das Conferências Nacionais de Educação – CONEB/2008 e CONAE/2010. Brasília: Ministério da Educação/CONEB/CONAE, 2010. Disponível em: <https://pne.mec.gov.br/images/pdf/CONAE2010_doc_final.pdf>. Acessado em: 18 out. 2023.
- 18. O Decreto nº 7.611/11, que irá dispor sobre o AEE, que prevê, no art. 5º, § 2º, a estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior, com o objetivo de eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
- BRASIL. Ministério da Educação. Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011. Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. Brasília: Ministério da Educação. 17 nov. 2011. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7611.htm>. Acessado em: 18 out. 2023.
- 19. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação em Direitos Humanos – Parecer CNE/CP 8/2012, que irá recomendar a transversalidade curricular das temáticas relativas aos direitos humanos. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos. Brasília: CNE, 06 mar. 2012. Disponível em: <https://normativasconselhos.mec.gov.br/normativa/view/CNE_PAR_CNECPN82012.pdf?query=resolu>. Acessado em: 18 out. 2023.
- 20. A lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015, irá instituir a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e terá o capítulo 5 destinado ao direito à educação.
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília: Presidência da República, 06 jul 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acessado em: 18 out. 2023.
- 21. A Lei 13.409/2016 altera a legislação sobre cotas no ensino superior federal (que destinava cotas a estudantes vindos de escolas públicas, de baixa renda, negros, pardos e indígenas com renda de até 1,5 salários mínimo), passando a incluir as pessoas com deficiência a essas cotas, de acordo com a proporcionalidade apontada pelo último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na unidade da Federação em que a instituição de ensino se localiza. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13409.htm