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Licença para Tratar de Interesses Particulares

publicado 17/07/2019 10h44, última modificação 29/01/2024 15h51
A licença para tratar de Interesse Particular é um afastamento que, a critério da Administração, poderá ser concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo, estável, pelo prazo de até 03(três) anos consecutivos, sem remuneração.

Requisitos Básicos

- Ter cumprido o estágio probatório;

- Requerimento do servidor com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

 

Orientações

1- A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. O servidor não poderá recusar retornar ao exercício do cargo, caso seja solicitado pela Administração em virtude de necessidade do serviço.

2- Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que tenha ficado ausente para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento.

3- O período de licença para tratar de interesse particular não é computado para nenhum fim, exceto se houver a devida contribuição previdenciária. O servidor que optar por manter o vínculo com o Plano de Seguridade Social (PSS) deverá efetuar os recolhimentos da contribuição durante o período em que estiver afastado, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições.

4 - Para fins de concessão de nova licença da espécie, o servidor terá que permanecer em exercício na Administração Pública Federal por, no mínimo, igual período ao que esteve usufruindo da referida licença. O total de licenças para tratar de interesses particulares não poderá ultrapassar 6 (seis) anos, considerando toda a vida funcional do servidor. 

5 - O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias. 

6 - Há possibilidade de o servidor, em licença para tratar de interesses particulares, exercer o comércio ou desempenhar função de administração e gerência de sociedade privada, personificada ou não,, desde que ausente o Conflito de Interesses com a Administração Pública < https://seci.cgu.gov.br >. No portal do SeCi o servidor poderá, mediante cadastro como solicitante, fazer consulta e/ou pedir autorização para exercer atividade privada. 

7 - A licença para tratar de interesses particulares, preferencialmente, deverá ser solicitada para ter início no primeiro dia do mês subsequente para evitar débitos com o erário. Eventuais débitos surgidos após, decorrentes de retificação de frequência ou outro motivo serão cobrados do licenciado por meio de GRU. O não pagamento poderá implicar no procedimento de cobrança administrativa e culminar na inscrição em dívida ativa. 

8 - No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de interesses particulares, o servidor deverá apresentar-se no Departamento de Administração de Pessoal-DAP para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação.

  

Procedimentos de Solicitação

O processo solicitação de licença para tratar de assuntos particulares deverá ser instruído de forma eletrônica e o servidor deverá incluir nos autos:

1 – Requerimento de Licença (assinado pelo servidor e chefia imediata)

2 - Manifestação dos Gestores (assinado pela chefia imediata e o gestor máximo da unidade)

3 - Termo de opção de manutenção de vínculo com o PSS (opcional)

4 - Caso o servidor exerça o cargo de Professor do Magistério Superior, é necessário a inclusão de Ata da reunião do Departamento ou Colegiado com a aprovação da concessão da licença;

5 - Cópia da portaria de aprovação em Estágio Probatório e/ou indicação do Boletim de publicação

O servidor ao requerer esta licença não poderá estar em débito junto a Universidade. Para análise do requerimento, serão inclusos ao processo as seguintes certidões negativas de débito/pendências: Saúde Complementar; Patrimonio; EPI(DPVS); PRPPG; PROEX; BIUNILA; DIPAG e da Corregedoria. Obs: as certidões serão solicitadas pelo DAP.

Encaminhar o processo eletrônico ao DAP via SIPAC, para análise e providências.

O servidor deverá aguardar a publicação da portaria de concessão para afastar-se do exercício de suas atividades.

O servidor deverá manter seu endereço, telefone e e-mail atualizado junto à Divisão de Cadastro-DICAD e-mail: cadastro.pessoal@unila.edu.br

 

Procedimentos para solicitar a prorrogação da Licença

O pedido de prorrogação deve ocorrer no processo em que foi concedida a licença para tratar de assuntos particulares, com a antecedência de no mínimo 30 dias.

Adicionalmente o servidor deverá incluir nos autos:

1 – Requerimento de Prorrogação da Licença para Tratar de Interesses Particulares (assinado pelo servidor e chefia imediata)

2 - Manifestação dos Gestores (assinado pela chefia imediata e o gestor máximo da unidade)

3 - Termo de opção de manutenção de vínculo com o PSS (opcional)

4 - Caso o servidor exerça o cargo de Professor do Magistério Superior, é necessário a inclusão de Ata da reunião do Departamento ou Colegiado com a aprovação da prorrogação da licença;

Encaminhar o processo eletrônico ao DAP via SIPAC, para análise e providências.

 

ATENÇÃO:

Caso não seja deferida a prorrogação, o servidor deve se apresentar no primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de interesses particulares, devendo preencher o Termo de Apresentação e envio ao Departamento de Administração de Pessoal-DAP para retomar o exercício das suas atribuições funcionais

 

Regulamentação: 

    • Legislação principal: Artigo 81, inciso VI e art. 91 da Lei º 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990:
    • Portaria nº 35 - SEGRT/MP de 01/03/2016, alterada pela Portaria SEGRT/MP nº 98 de 09/06/2016 – Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados.
    • Portaria nº 98, de 09 de junho de 2016
    • Nota técnica nº 57/2015/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP
    • Nota Informativa SEI nº 398/2015-MP
    • TCU – Acórdão 2824/2014 Plenário
    • TCU – Súmula nº 246, de 20 de março de 2002
    • Parecer MP/CONJUR/PLS/Nº 0363 – 3.16/2009
    • Parecer MP/CONJUR/PFF/Nº 469-3.16/2008
    • STJ – Mandado de Segurança nº 6808/DF (2000/0011048-5)
    • Portaria Normativa nº 6 de 15 de junho de 2018 – Dispõe sobre o impedimento do exercício de administração e gerência de sociedade privada, personificada ou não, pelo servidor público federal.
    • INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021
    • PORTARIA Nº 641, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

 

 

 

 

 

 Formulário:

 

Fluxo do Processo:

Licença para Interesse Particular

 

Unidade Responsável pelo assunto:

Departamento de Administração de Pessoal - DAP

E-mail: dap@unila.edu.br