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A Ética na Constituição

Texto deste mês do “Minuto da Ética” aborda os preceitos éticos presentes na Constituição de 1988.
publicado: 30/03/2023 17h44, última modificação: 22/06/2023 15h40

Em 25 de março de 1824, o imperador Dom Pedro I outorgou a primeira Carta Constitucional do Brasil, que foi elaborada por um Conselho de Estado após a independência do país. Desde então, o Brasil teve mais seis constituições.

Em razão da importância desse documento, em março, comemora-se o Dia da Constituição. Mas por que estamos falando disso? Como a ética entra neste cenário? Voltando um pouco no tempo, falemos sobre a Constituição de 1988.

Sabemos que ela foi criada em meio a um processo de redemocratização do país, após o regime militar, e, diante desse contexto, é marcada por ideais garantistas, prevendo uma série de princípios fundamentais, direitos e deveres que norteiam a nossa vida hoje. Na edição de 1988, vigente até os dias atuais, a Carta Magna passa a ter uma narrativa marcada pelos direitos fundamentais, com grande destaque para o “bem comum” pautado no padrão ético, com princípios e regras esperadas dos cidadãos e do Estado.

Ao ler a Constituição Federal, encontramos preceitos éticos em diversos dispositivos, como o princípio da moralidade, no art. 37, e a dignidade da pessoa humana, no art. 1º. Outros princípios éticos, como “igualdade e justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”, estão presentes no preâmbulo do texto.

Como desdobramento da Constituição de 1988, uma norma que é considerada marco na propagação da ética pública é o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (1994), que aborda o princípio da moralidade, entre outros, ao prescrever como deve ser a conduta do servidor na Administração Pública.

Da leitura dos textos, é possível perceber que valores expressos na Constituição Federal e no Código de Ética estão intrinsecamente relacionados. Veja um exemplo do Código: “A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo”.

O cumprimento dos valores éticos pelos agentes públicos é uma garantia constitucional e deve ser observada no serviço público.

Se você tem algum questionamento acerca de condutas éticas, converse com a Comissão de Ética da UNILA. Estamos à disposição para sanar suas dúvidas!

 Texto distribuído pela Comissão de Ética Pública (CEP) 
e adaptado e divulgado pela Comissão de Ética da UNILA.