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Normas de credenciamento

publicado 20/07/2024 16h55, última modificação 07/03/2025 10h26

CAPÍTULO X - DO CREDENCIAMENTO DOCENTE

Art. 49. O ingresso no corpo docente permanente do programa é feito por meio de edital público.

Parágrafo único. O credenciamento de novos(as) docentes permanentes é feito, ordinariamente, no fim de cada quadriênio ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, por deliberação do Colegiado, mediante publicação de edital.

Art. 50. O ingresso de docentes colaboradores(as) no corpo docente é realizado por meio da celebração de convênios, por meio de publicação de edital de credenciamento de colaboradores(as) ou mediante deliberação do colegiado a qualquer tempo.

Parágrafo único. O credenciamento de novos(as) docentes colaboradores(as) pode ser feito em fluxo contínuo e deve respeitar o limite de, no máximo, 30% (trinta por cento) do total do corpo docente do programa.

Art. 51. São requisitos para o(a) docente solicitar o primeiro credenciamento no quadro de professores(as) permanente do programa:

I – ser portador(a) do título de Doutor, Livre Docente ou equivalente;

II – apresentar um projeto de pesquisa que tenha aderência à área de concentração e a uma das linhas de pesquisa do programa;

III – comprovar experiência de orientação nos últimos quatro anos (concluídas ou em andamento), em pelo menos um dos seguintes itens :

a) bolsista de Iniciação Científica;

b) trabalhos de conclusão de curso de alunos de graduação;

c) trabalhos de conclusão de cursos de especialização devidamente credenciados;

d) orientação na pós-graduação em outros programas stricto sensu;

IV – comprovar a produção nos últimos 4 (quatro) anos, de 3 produtos bibliográficos distribuídos da seguinte forma:

a) no mínimo 2 (dois) artigos publicados em periódicos indexados no Qualis Periódicos da CAPES e avaliados nos estratos A1 e A4 ou em revistas internacionais não classificadas no Qualis Periódicos, com indexadores internacionais de reconhecido impacto;

b) no máximo 1 (um) capítulo de livro publicado por editora com conselho editorial e/ou através de editais de fomento;

c) no máximo 1 (um) livro autoral publicado por editora com conselho editorial e/ou através de editais de fomento.

§1º Serão aceitos artigos em processo de publicação, desde que aprovados e com carta de aceite assinada pelo corpo editorial do periódico.

§2º Outros critérios podem ser definidos pelo edital público de credenciamento.

Art. 52. A coordenação poderá delegar à uma comissão interna o processo de credenciamento de docentes ao programa.

 

Seção I - Da manutenção do credenciamento docente

 

Art. 53. A manutenção do credenciamento docente depende da aprovação de relatório anual da produção intelectual e atividades acadêmicas.

Parágrafo único: Cada docente deve apresentar, no início de cada ano letivo da pós-graduação na UNILA, em formulário próprio por solicitação da secretaria do programa, a listagem das produções acadêmico-científicas e técnicas dos 4 (quatro) anos anteriores.

Art. 54. No relatório anual de produção intelectual e atividades acadêmicas para manter o credenciamento no Programa, o(a) docente deve apresentar:

I - no mínimo 4 (quatro) produtos intelectuais qualificados nos últimos 4 (quatro) anos, distribuídos da seguinte forma:

a) no mínimo 1 (um) artigo publicado em periódicos indexados no Qualis Periódicos da CAPES e avaliados nos estratos A1 e A2; ou no mínimo 02 (dois) artigos publicados em periódicos indexados no Qualis Periódicos da CAPES e avaliados nos estratos A3 e A4 ou em revistas internacionais não classificadas no Qualis Periódicos, com indexadores internacionais de reconhecido impacto;

b) no máximo 02 (dois) livros autorais ou capítulos em coletâneas, publicados por editora com conselho editorial e/ou através de editais de fomento;

c) no máximo 02 (dois) produtos técnicos qualificados (curso de formação profissional; produto de editoração; material didático; software/aplicativo; evento organizado; relatório técnico conclusivo; pareceres e assessoria científica; tradução; acervo; base de dados técnico-científica; e produto de comunicação).

d) no máximo 02 (duas) ações extra-acadêmicas qualificadas: na educação básica (assessoria, capacitação, produção de material didático); em organizações da sociedade civil (consultorias para organizações, cursos de extensão e outras formas de colaboração); trabalhos em instituições públicas como INEP, MEC, CAPES, CNPq; direção em agremiações acadêmicas como ANPUH nacional e seção regional.

II - a abertura de ao menos 4 (quatro) vagas de orientação nos últimos 4 (quatro) processos seletivos de ingresso de estudantes regulares; e

III - ter ministrado ao menos uma disciplina no programa nos últimos 4 (quatro) anos, no caso de docentes permanentes. 

§1º No caso da produção intelectual do docente apresentada à secretaria não atingir a meta descrita acima, o(a) docente terá um ano de prazo para a adequação.

§2 No caso de não adequação dentro do prazo de 1 (um) ano, a coordenação deve encaminhar ao colegiado a recomendação de descredenciamento do docente do programa.

§3º Nos casos em que o(a) docente tenha exercido, pelo período de 02 (dois) anos, as funções de coordenador(a) ou vice-coordenador(a) do programa ou funções gratificadas fora do âmbito do programa, poderá apresentar apenas 02 (dois) produtos bibliográficos qualificados.

§4º Nos casos em que o(a) docente tenha exercido, pelo período de 04 (quatro) anos, as funções de coordenador(a) ou vice-coordenador(a) do programa ou funções gratificadas fora do âmbito do programa, poderá apresentar apenas 01 (um) produto bibliográfico qualificado.

§5º Nos casos de licença maternidade, a docente poderá apresentar apenas 02 (dois) produtos bibliográficos qualificados.

Art. 55. Os critérios de produção intelectual docente podem ser alterados em deliberação do colegiado, mediante análise de proposta da coordenação do programa, considerando as diretrizes da área de História da CAPES e as metas estratégicas do programa.

§1º Alterações de aspectos específicos nos critérios de produção intelectual têm efeito normativo a partir do ano seguinte à aprovação do ato.

§2º Alterações de natureza ou formato dos critérios de avaliação da produção intelectual devem constar como emendas ao regimento interno.

Art. 56. A coordenação pode delegar a uma comissão interna o processo de manutenção do credenciamento de docentes no programa.

 

Seção II - Do descredenciamento docente

 

Art. 57. O descredenciamento de docentes pode ocorrer nas seguintes situações: 

I - por solicitação do(a) docente em comunicado à coordenação;

II - em casos de descumprimento dos critérios dispostos na Seção I;

III - havendo 02 (duas) ausências consecutivas ou 03 (três) ausências alternadas em reuniões ordinárias durante o ano letivo, sem justificativa documentada;

IV - a não observância dos códigos de ética e de pesquisa da UNILA. 

§1º Cabe à secretaria do programa o controle de frequência das reuniões de colegiado, a fim de atender o inciso III.

§2º As justificativas de ausência em reuniões devem estar devidamente documentadas. 

§3º São consideradas as justificativas de ausência com respaldo legal ou compromissos acadêmicos que não tenham possibilidade de remarcação.

§4º O docente que atingir o limite de ausências indicadas no inciso III será notificado pela secretaria para readequação da frequência, resultando em processo de descredenciamento se houver reincidência dentro do prazo de 1 (um) ano. 

§5º O processo de descredenciamento de docente do programa, nas hipóteses elencadas acima e outras em âmbitos disciplinares ou éticos, deve respeitar o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 58. No caso de descredenciamento do(a) docente permanente, a critério do colegiado, as orientações em andamento podem ser mantidas, permanecendo o(a) docente na categoria de colaborador(a) até o término das orientações, ou remanejadas a outro(a) docente que tiver disponibilidade.

Art. 59. No caso de descredenciamento do(a) docente colaborador(a), a critério do colegiado, as orientações em andamento serão remanejadas a outro(a) docente que tiver disponibilidade, podendo permanecer o(a) docente descredenciado(a) na condição de coorientador(a).