Licença para Atividade Política
A licença para Atividade Política, é uma licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital que poderá ser requisitada:
Sem remuneração: quando o servidor se candidatar a cargo eletivo de outro estado ou município
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Durante o período que mediar entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera dos 3 (três) meses anteriores ao pleito.
Com remuneração: 3 (três) meses anteriores ao pleito, para concorrer cargo eletivo.
Requisitos básicos:
- Candidatura a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
Orientações:
São inelegíveis os servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais. (Art. 1°, inciso II, letra L da Lei Complementar n° 64/90).
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. (Art. 86 da Lei nº 8.112/90)
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito. (art. 86, § 1º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).
O servidor fará jus à licença remunerada após o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, de acordo com o §2º do art. 86 da Lei nº 8112/90, ou quando esta não ocorrer, até o período de desincompatibilização de que trata o art. 1º, II, letra L, c/c V e VI do mesmo artigo, da Lei complementar nº 64/1990, no terceiro mês antecedente a pleito eleitoral. (Item 14 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 296/2012).
O período de Licença para Atividade Política, com remuneração, contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade e, sem remuneração, não será contado para nenhum fim. (art. 103, inciso III da Lei nº 8.112/90).
Em caso de cancelamento de registro da candidatura em razão de eventual falecimento, renúncia ou inelegibilidade, a Administração deverá registrar a interrupção da licença e computar como faltas injustificadas as ausências ao trabalho, caso o servidor não retorne imediatamente às suas funções. (Item 14 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014).
Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para atividade política, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retomado a partir do término do impedimento. (art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97).
Procedimentos de Solicitação:
- Abrir processo eletrônico de LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
- Anexar o documento eletrônico: SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA (anexo), que deverá ser assinado pelo servidor interessado e sua chefia imediata.
Além dos seguintes documentos:
- I - certidão de filiação partidária, emitida pela Justiça Eleitoral sobre o deferimento do Registro da Candidatura, no ato do requerimento;
- II - cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária e o registro da candidatura;
- III - declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura junto ao órgão eleitoral (no caso de estar há 03 meses da data das eleições e ainda não ter ocorrido a convenção partidária).
Obs.: O pedido de licença deverá ser apresentado com 30 (trinta) dias de antecedência ao seu início.
Regulamentação:
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021
- Artigo 1°, inciso II, Lei Complementar nº 64, de 18/05/90
- Artigo 103, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90
- Artigo 20, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.112, de 11/12/90
- Artigo 86 da Lei nº 8.112, de 11/12/90
- Resolução nº 23.405/2014/TSE
- Item 14 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014
- Artigo 11, da Lei nº 13.165/2015.
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24 de Março de 2021.
- https://www.tse.jus.br/eleicoes/desincompatibilizacao - Prazos para desincompatibilização
- Artigo 27, Inc. V Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°296, de 06/09/2012
- PORTARIA Nº 641, DE 12 DE AGOSTO DE 2021
Formulários:
Unidade Responsável:
Departamento de Administração de Pessoal – DAP
E-mail: dap@unila.edu.br