conteúdo

Licença para Acompanhamento de Cônjuge

publicado 23/04/2021 17h59, última modificação 26/04/2021 16h26
Licença concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, por prazo indeterminado, sem remuneração.

Requisito Básico:

Deslocamento de cônjuge ou companheiro para outra localidade por interesse da administração ou para o exercício de mandato eletivo.

Procedimentos de Solicitação:

1 – Realizar a abertura de Processo Eletrônico de Licença por Acompanhamento de Cônjuge (confirmar se é esse nome o tipo de processo).

2 – Preencher e assinar eletronicamente o formulário de solicitação de Licença para Acompanhamento de Cônjuge.

3 – Anexar também ao processo eletrônico:

    • Ato que determinou o deslocamento de meu cônjuge ou companheiro;

    • Documento que comprove que meu cônjuge ou companheiro que foi deslocado é servidor público ou militar (de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios);

    • Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório (ambos com data anterior ao deslocamento); ou

    • Diploma de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou outro documento oficial.

    • Ciência da Chefia Imediata do órgão de origem;

    • No caso de servidor docente, anexar atas de ciência sobre a solicitação da licença;

    • Relatório de horas não compensadas referente às trabalhadas em curso/concurso, se houver;

       

Orientações Gerais:

Conforme o artigo 4º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24 de março de 2021, será concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único. A licença de que trata o caput será concedida: I - por prazo indeterminado e sem remuneração; e II - quando o cônjuge ou companheiro desempenhar suas atividades no setor público ou no privado e for deslocado em decorrência de motivo alheio a sua vontade.

Somente com a expedição da Portaria de concessão da Licença de Acompanhamento de Cônjuge poderá o servidor afastar-se do exercício de suas atividades.

Caso a licença para acompanhar o cônjuge seja concedida ao servidor que se encontra em cumprimento do estágio probatório, o estágio deverá ser suspenso a partir do dia da concessão da licença, a qual será concedida sem vencimentos (Item 4 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 65/2011).

Durante o período de afastamento, o servidor licenciado sem remuneração poderá manter seu vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição. A opção pela manutenção do vínculo ocorrerá mensalmente, por meio do recolhimento da respectiva contribuição, que deverá ser feita até o 2º (segundo) dia útil depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor licenciado. (Art.183 § 4º da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990; Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003).

Sendo autorizada a licença pela autoridade máxima da instituição e optando o servidor por manter o vínculo com o Plano de Seguridade, o servidor solicitará mensalmente à DIPAG no e-mail: dipag@unila.edu.br, a emissão de guia de pagamento da contribuição (DARF) e após realizado o pagamento, o servidor deve encaminhar o comprovante para ser juntado ao processo competente. Os recolhimentos efetuados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento.

O período da licença para acompanhar cônjuge sem remuneração não será considerado com efetivo exercício para fins de progressão funcional (artigo 8º inciso I do Decreto Nº 84.669, de 29 de abril de 1980).

Apesar de a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro e o exercício provisório estarem visceralmente ligados à manutenção da unidade familiar, cuja proteção foi garantida pelo art. 226 da Carta Constitucional de 1988, não se pode entendê-la dissociadamente dos demais preceitos constitucionais e regramentos da Lei nº 8112, de 1990. Significa dizer que a licença e o exercício provisório apresentados pelo art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990 não se prestam a garantir a manutenção do vínculo com a União em quaisquer situações que levem à possibilidade de separação da unidade familiar, e sim nos deslocamentos de motivação profissional que não tenham sido causados por ação do próprio servidor ou de seu cônjuge ou companheiro (Item 19, alínea “a”, da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°164/2014).

O Ato para concessão da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro e do exercício provisório não podem ser considerados discricionários, pois diante de situação (deslocamento por motivação profissional) que, comprovadamente, não tenha sido ocasionada pelo servidor (ocorrido no interesse da Administração) ou por seu cônjuge, deverá a Administração conceder primeiro e quando atendido o disposto no §2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90, o exercício provisório e, não sendo possível, a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro (Item 19, alínea “b”, da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°164/2014).

Verifica-se a impossibilidade de concessão da licença por movo de afastamento do cônjuge ao interessado, em virtude do deslocamento do cônjuge ter ocorrido anteriormente à sua posse no cargo público, pois não houve o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990. (Item 6 da Nota Informava CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 496/2012);



Regulamentação:

 

Formulários 

 

Unidade Responsável pelo assunto:

Departamento de Administração de Pessoal-DAP

E-mail:  dap@unila.edu.br