Afastamento para Prestar Colaboração Técnica
Afastamento do servidor, no país, para prestar colaboração técnica em outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, vinculados a convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Ser servidor(a) efetivo(a) e estável em cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal ou do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.
2. O interesse mútuo entre as instituições envolvidas na colaboração técnica pleiteada pelo (a) servidor(a).
3. A instituição de destino deverá ter convênio firmado com a Unila com prazos e finalidades objetivamente definidos.
Observação: caso não haja convênios entre a Unila e à IFE interessada, é necessário consultar a Divisão de Convênios da UNILA.
4. Projeto técnico/Plano de Trabalho anexado ao processo de solicitação do(a) servidor(a).
5. Concordância do dirigente máximo de cada órgão.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ABERTURA DO PROCESSO
O processo deverá ser aberto na unidade do(a) servidor(a) contendo:
1. Formulário Requerimento para Colaboração Técnica (modelo).
2. Ofício de solicitação do dirigente máximo da entidade interessada, dirigida ao Reitor, contendo a justificativa e indicando o(a) servidor(a).
3. Projeto Técnico/Plano de Trabalho (modelo).
4. Currículo Simplificado – Banco de Talentos.
5. Anuência da chefia da Macrounidade de lotação do(a) servidor(a), aprovando o Projeto Técnico/Plano de Trabalho, com justificativa quanto à relevância para a instituição da participação do(a) servidor naquele projeto(a).
6. Certidão Nada Consta PROEX, PRPPG, PROINT, SEPAT, BIBLIOTECA e DPVS (Equipamento EPI).
7. Após juntada dos documentos no processo, enviar para a análise técnica do Departamento de Administração do Pessoal - DAP
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Não haverá reposição de servidor(a) para a unidade de origem. Portanto, caberá à chefia imediata indicar a distribuição das atividades.
2. O pagamento dos vencimentos do servidor em colaboração técnica será de responsabilidade da instituição de origem.
3. O(A) servidor(a) terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação da portaria, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
4. A frequência do servidor deverá ser enviada para a unidade de origem pela instituição de destino até o 3º (terceiro) dia útil do mês posterior ao trabalhado.
5. O(A) servidor(a) deverá apresentar relatório técnico anual à sua chefia imediata com o resultado do projeto desenvolvido durante a colaboração técnica.
6. A colaboração poderá ser interrompida a pedido da Administração ou do(a) servidor(a), ou ao final do projeto.
FUNDAMENTAÇÃO
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Docentes:
No caso dos docentes, a legislação aplicável é a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012:
Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei nº 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:
(...)
II - prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem; e
III - prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.
§ 1º Os afastamentos de que tratam os incisos II e III do caput somente serão concedidos a servidores aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente máximo da IFE, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.
(...)
§ 3º Ato do dirigente máximo ou Conselho Superior da IFE definirá, observada a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação, com ou sem afastamento do servidor de suas funções.
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Técnicos-Administrativos:
No caso dos Técnico-Administrativo em Educação, a lei que trata da colaboração técnica é a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)
Regulamentação
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Lei nº 11.091/05, artigo 26-A incluído pela Lei nº 11.233/05.
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Lei nº 12.772/12, §1º do artigo 30.
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Lei nº 8.112/90, art. 18, §4º do art. 20 , inciso IX do art. 102 e artigo 242.
Unidade Responsável
DAP e PROADGP
Email: dap@unila.edu.br / proadgp@unila.edu.br
