conteúdo

Assistência à Saúde Suplementar

publicado 28/03/2019 14h31, última modificação 21/02/2025 14h36
A assistência à saúde suplementar dos servidores estatutários do poder executivo federal, ativos ou inativos, e seus dependentes ou pensionistas é realizado mediante convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, ou por meio de auxílio de caráter indenizatório, onde os valores despendidos pelo servidor são ressarcidos parcialmente.

COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO 2024 E RECADASTRAMENTO PER CAPTA SAÚDE.

 

Após a publicação da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 69/2025 em 20 de fevereiro de 2025, o Governo emitiu um comunicado solicitando aos servidores que recebem ou receberam o benefício de Assistência à Saúde Suplementar que comprovem os gastos com plano de saúde referentes ao ano de 2024 até o dia 30 de maio de 2025.

E considerando que muitos servidores estão com o cadastro desatualizado desde 2022 referente ao benefício da Assistência à Saúde Suplementar, e que qualquer alteração em relação ao plano de saúde devem ser formalizada via SouGov, conforme IN 97/2022, este ano todos que recebem o benefício deverão fazer, também, o recadastramento.

A comprovação dos gastos e atualização do cadastro devem ser realizadas em apenas uma etapa anexando a documentação comprobatória no SOUGOV (via aplicativo ou web site: https://sougov.sigepe.gov.br/sougov/) na seguinte opção:

Os comprovantes de atualização cadastral e a comprovação dos gastos devem ser anexados conforme abaixo:

I. No botão CONTRATO DO PLANO DE SAÚDE: é necessário anexar o documento que contenha os dados do plano contratado (código ANS da operadora, o código do plano e o valor da mensalidade sem coparticipação).

  1. Para atualização do cadastro do plano de saúde, o servidor deverá anexar um documento atualizado do plano de saúde, onde conste que ele é o titular do plano, o código ANS da operadora, o código ANS do plano contratado e o valor da mensalidade do plano sem coparticipação.
  2. Caso o servidor receba o benefício para ele e algum dependente, deverá constar na declaração o nome do dependente e o valor da mensalidade sem coparticipação.

  3. O cadastro do plano de saúde deve ser preenchido no SOUGOV seguindo as informações constantes na declaração que será anexada.

II. No botão COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO: é necessário anexar os comprovantes de pagamento bancário.

III. No botão BOLETO DE COBRANÇA BANCÁRIA: é necessário anexar o comprovante de pagamento.

    1. Caso o servidor opte por anexar uma declaração em substituição ao boletos de cobrança e comprovantes de pagamento, o servidor deverá anexar a declaração em ambos os botões COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO e BOLETO DE COBRANÇA BANCÁRIA.

    2. Para comprovação do pagamento das mensalidades do ano de 2024, serão aceitos como documentos comprobatórios:

    3. boleto mensal com discriminação do valor cobrado de cada beneficiário e respectivos comprovantes de pagamento; ou
      1. declaração da operadora ou administradora discriminando valor mensal por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou

      2. outros documentos que comprovem de forma inequívoca a despesa do valor cobrado de cada beneficiário e respectivo pagamento.

    4. Considerando que o benefício da assistência à saúde suplementar não pode ser usado para outras despesas, tais como taxas administrativas e coparticipação, é preciso que nos boletos ou declaração conste o valor da mensalidade do plano separada dos demais valores cobrados. 

    Após finalizado o prazo para a atualização do plano e para a comprovação dos gastos com plano de saúde referente ao ano de 2024, a PROGEPE iniciará a análise e conferência dos documentos encaminhados

    Caso seja identificado a falta de comprovação de pagamento de alguma mensalidade, ou que houve o recebimento de valor do benefício maior que o valor da mensalidade do plano de saúde, o servidor será notificado sobre a abertura de processo de reposição ao erário referente aos valores excedentes recebidos.

    O(a) servidor(a) que não realizar a atualização cadastral e o envio dos comprovantes até o prazo estipulado, qual seja 30/05/2025, terá o benefício suspenso e posteriormente será aberto um processo visando à reposição ao erário, conforme IN SRT/MGI 30/2023, IN GABIN/MGI 41/2023, IN GABIN/MGI 69/2025 e IN SGP/SEDGG/ME 97/2022. 

    ORIENTAÇÕES PARA REALIZAR O RECADASTRAMENTO NO SOUGOV.

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE O RECADASTRAMENTO

     

    Procedimentos:

    O processo de solicitação de Assistência à saúde Suplementar é eletrônico e deve ser aberto pelo próprio solicitante.

     

    Na UNILA a assistência à saúde de forma suplementar poderá ser prestada nas seguintes modalidades devendo o servidor optar por uma delas:


    1. Convênio com operadoras de plano de assistência à saúdes conveniadas com o MEC, sendo:

    a) Aliança - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A: (contatos: telefones: 3004-7009 e 0800-623-7070 ou Whatsapp: (11) 3004-7009 e (11) 97094-3687)

    b) Servix Administradora de benefícios S/S: (Contatos: 0800 603 9191; (61) 3298-9000 - contato telefônico; (61) 99828-6736 – whatsapp; planodesaude@servixsaude.com.br e-mail para contato; https://mec.servixsaude.com.br/projeto-mec/ site para realizar simulação)

    2. Auxílio de Caráter Indenizatório – Ressarcimento
    Na modalidade de auxílio de caráter indenizatório, o servidor recebe o ressarcimento parcial do valor pago por beneficiário, pela contratação de plano de saúde privado, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento. Esta modalidade é devida aos servidores ativos ou inativos, e também a seus dependentes ou pensionistas.

     

    3. Associação de Servidores Federais de Foz do Iguaçu (ASFEFI) que possui convênio com a UNIMED Foz. 

    Para essa modalidade e consulta de como funciona, orientamos entrar em contato diretamente com a equipe da ASFEFI: asfefi@gmail.com

     

    Orientações gerais

    • Após firmado o contrato com o plano de saúde, deve-se realizar o requerimento via SIGEPE SERVIDOR via plataforma SouGov (app ou website), preenchendo o requerimento de solicitação do benefício e anexar a documentação comprobatória;

    • Os beneficiários legais constam na IN 97 Nº 1, de 26 de dezembro, artigo 5.

    • É necessário que o servidor seja o titular do plano de saúde para requerer a Assistência à Saúde Suplementar;

    • A tabela de ressarcimento possui valores fixos, o qual deve correlacionar a idade do servidor e sua faixa salarial bruta (excluindo o auxílio-alimentação).

    • Os valores de ressarcimento podem ser alterados em casos de recebimento de função gratificada, incentivo a qualificação, mudança de faixa etária, progressão por mérito ou capacitação;

    • O valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC é limitado ao valor do plano de assistência à saúde do beneficiário, na hipótese de o último ser inferior ao primeiro.

    •  O custeio da assistência à saúde suplementar não contempla as despesas relativas à coparticipação pagas pelos beneficiários à operadora.

    • Alteração de valor da mensalidade do plano, inclusão ou exclusão de dependente, troca de plano/operadora, e cancelamento de plano de saúde, devem ser comunicadas à DICAD imediatamente, via SOUGOV ( https://sougov.economia.gov.br/sougov/ );

    • Servidor que receber o benefício após o cancelamento do plano, ou exclusão de dependente, precisa formalizar o cancelamento do benefício no SOUGOV, e deverá devolver os valores recebidos de benefício, mediante abertura de processo de reposição ao erário.

    • Caso haja ausência de recebimento ou recebimento indevido de valor do per capita no contracheque, deve-se comunicar imediatamente à Divisão de Cadastro ( DICAD ), através do e-mail saude.suplementar@unila.edu.br ou telefones 3576-9672/9725, para que haja tempo hábil de correção.

    • Professor visitante não possui direito a Assistência à Saúde Suplementar. O professor contratado será vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social (INSS). (Art. 8 da Lei no 8.745/93).

     

    Regulamentação

     

    Tabela de Valores de Assistência à Saúde Suplementar

     

    Fluxo do Processo:

     

    Unidade Responsável

    Divisão de Cadastro - DICAD
    Contato: (45) 3522-9672 e  3522-9725

    E-mail: saude.suplementar@unila.edu.br