Acumulação de Cargos e Empregos
São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações da União, Estados ou Municípios, quer seja no regime estatutário, quer seja no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
É permitida a acumulação de:
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dois cargos de professor;
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um cargo de professor com outro técnico ou científico;
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dois cargos de médico;
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a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (NR);
Deve-se verificar, sempre, a compatibilidade de horários, respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre os locais de exercício dos cargos, empregos ou funções.
Na análise de acumulação é verificado se esta atende às disposições da Constituição Federal e a compatibilidade de horários.
O servidor que acumular cargos, empregos ou funções públicas em horários incompatíveis não poderá se utilizar de licença para tratar de interesses particulares, ou outro afastamento semelhante em qualquer deles, uma vez que a situação de acumulação ilícita não está ligada ao exercício do cargo, emprego ou função, e sim à posse do mesmo.
São considerados cargos técnicos ou científicos os seguintes:
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aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade completa em curso de nível superior;
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aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade de, no mínimo, nível médio (2º grau), com atribuições características de "técnico". Exemplo: técnico de laboratório, técnico em contabilidade (é necessário, em todas as situações, analisar este tipo de cargo para verificar se é acumulável com cargo de professor).
São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente para a área de saúde
Docentes em regime de dedicação exclusiva:
O professor em regime de trabalho de dedicação exclusiva não poderá, em nenhuma hipótese, ocupar outro cargo, emprego, função pública ou privada, salvo as hipóteses de exceções disposta no art. 21 da Lei Federal 12.772/2012:
- I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;
- II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;
- III - bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
- IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;
- V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;
- VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
- VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;
- VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;
- IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990 ;
- X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 ; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
- XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 ; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
- XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
- 1º Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput , autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais.
- 2º Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da IFE.
- 3º O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do caput será divulgado na forma do art. 4º-A da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
- 4º As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
Observação: Quando se tratar de exceções nos termos acima exemplificados, por não se tratar de questão relacionada a acumulo de cargos, orientamos o pedido de autorização prévio no Seci, nos termos das orientações: https://portal.unila.edu.br/progepe/areas-da-gestao-de-pessoas/pessoal/conflito-de-interesses-seci
Atenção:
O servidor deve atualizar todo ano a sua declaração de acúmulo de cargos públicos e/ou vínculos privados, para fins de acompanhamento da Administração de Pessoal.
Para isso, ele deve acessar com o seu login o SIGRH, ir em “Serviços”, depois clicar em “Declaração de Acúmulo de Cargos Públicos e/ou Vínculos Privados”, inserir sua senha, clicar em “Alterar Declaração”, conferir as informações e, se for o caso, atualizá-las e após enviar a declaração.
Quando houver atualização e existir o acúmulo de cargos, o servidor deverá abrir Solicitação Eletrônica “Atualização Acúmulo de Cargos” anexando a declaração feita. Essa solicitação será enviada ao DAP que procederá com a análise do declarado, para fins de verificação de licitude da acumulação (mapa do processo desenhado no fim da página).
O servidor fica responsável pela prestação das informações verídicas à Administração de Pessoal da UNILA e responde por declarações falsas ou omissão de informações.
Para entender mais do assunto, acesse o documento “DÚVIDAS FREQUENTES - ACÚMULO DE CARGOS”:
Regulamentação:
- Artigo 37, incisos XVI e XVII e artigo 95, parágrafo único, inciso I - Constituição Federal de 05/10/1988.
- Artigo 118 - Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Artigo 20 - Lei nº 12.772 de 28 de dezembro de 2012.
- OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME
Fluxo do Processo:
Unidade Responsável
Departamenteo de Administração de Pessoal
E-mail: dap@unila.edu.br