Armazenamento
publicado
01/09/2020 12h06,
última modificação
14/04/2021 10h54
Você pode acessar o boletim de serviço completo aqui (pdf).
COMITÊ GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 3/2020/CGTIC
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGTIC, designado pela Portaria nº 29/2019/GR/UNILA, no exercício de suas atribuições, e CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei e Acesso à Informação);
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 (Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
CONSIDERANDO a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet);
CONSIDERANDO a NC 14/IN01/DSIC/SCS/GSIPR, que estabelece princípios, diretrizes e responsabilidades no tratamento da informação em ambiente de computação em nuvem;
CONSIDERANDO a Portaria GSI/PR nº 93, de 26 de setembro de 2019, que aprova o Glossário de Segurança da Informação;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico OE3 de aperfeiçoar a governança de TIC, identificado no PETIC 2019-2021;
e CONSIDERANDO a iniciativa 5.2 de aperfeiçoar a gestão de segurança da informação da instituição, identificada no PETIC 2019-2021, resolve:
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 (Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
CONSIDERANDO a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet);
CONSIDERANDO a NC 14/IN01/DSIC/SCS/GSIPR, que estabelece princípios, diretrizes e responsabilidades no tratamento da informação em ambiente de computação em nuvem;
CONSIDERANDO a Portaria GSI/PR nº 93, de 26 de setembro de 2019, que aprova o Glossário de Segurança da Informação;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico OE3 de aperfeiçoar a governança de TIC, identificado no PETIC 2019-2021;
e CONSIDERANDO a iniciativa 5.2 de aperfeiçoar a gestão de segurança da informação da instituição, identificada no PETIC 2019-2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aprovar a presente normativa, com a finalidade de estabelecer diretrizes, normas e regulamentos para a utilização dos serviços de armazenamento e compartilhamento de arquivos na UNILA.
Art. 2º Esta norma deverá ser observada em conjunto aos demais termos de uso de cada serviço de armazenamento e compartilhamento de arquivos utilizados pela UNILA.
Art. 3º Para efeitos desta normativa, considera-se:
Art. 2º Esta norma deverá ser observada em conjunto aos demais termos de uso de cada serviço de armazenamento e compartilhamento de arquivos utilizados pela UNILA.
Art. 3º Para efeitos desta normativa, considera-se:
I - serviços de armazenamento e compartilhamento de arquivos: doravante denominado serviços, conjunto de equipamentos e softwares que permitem que usuários possam armazenar e compartilhar arquivos, entre si e/ou entre grupos de usuários.
II - Central de Serviços: o canal de comunicação da área de TIC com os usuários que utilizam os serviços e produtos de TIC da UNILA.
III - credencial de acesso: mecanismo de segurança que identifica univocamente a pessoa vinculada à UNILA, com a finalidade de proporcionar acesso à recursos e serviços de TIC.
IV - unidade requisitante: macrounidade da UNILA demandante para a área de TIC.
V - requisitante: servidor representante da unidade requisitante, indicado pela autoridade competente.
VI - área privativa do usuário: local onde ficam armazenados arquivos e pastas do usuário.
VII - área privativa da unidade: local de armazenamento de arquivos e pastas que são compartilhados entre os usuários da unidade.
VIII - computação em nuvem: modelo computacional que permite acesso por demanda, e independentemente da localização, a um conjunto compartilhado de recursos configuráveis de computação (rede de computadores, servidores, armazenamento, aplicativos e serviços), doravante denominado nuvem.
II - Central de Serviços: o canal de comunicação da área de TIC com os usuários que utilizam os serviços e produtos de TIC da UNILA.
III - credencial de acesso: mecanismo de segurança que identifica univocamente a pessoa vinculada à UNILA, com a finalidade de proporcionar acesso à recursos e serviços de TIC.
IV - unidade requisitante: macrounidade da UNILA demandante para a área de TIC.
V - requisitante: servidor representante da unidade requisitante, indicado pela autoridade competente.
VI - área privativa do usuário: local onde ficam armazenados arquivos e pastas do usuário.
VII - área privativa da unidade: local de armazenamento de arquivos e pastas que são compartilhados entre os usuários da unidade.
VIII - computação em nuvem: modelo computacional que permite acesso por demanda, e independentemente da localização, a um conjunto compartilhado de recursos configuráveis de computação (rede de computadores, servidores, armazenamento, aplicativos e serviços), doravante denominado nuvem.
Art. 4º Para fins desta normativa, a terminologia de Segurança da Informação utilizada pode ser consultada no Glossário de Segurança da Informação.
Art. 5º Este documento passa a compor a Política de Segurança da Informação - POSIN - e alcança toda a UNILA.
Art. 6º É vedado o armazenamento e compartilhamento de informações em desacordo com as leis, políticas e normas vigentes, inclusive as relacionadas ao sigilo de informações, direitos de propriedade intelectual e industrial e informação pessoal relativa à intimidade, vida privada honra e imagem.
Art. 7º Cabe a quem produz, coleta, recepciona, distribui, transfere, modifica ou armazena a informação, assegurar que ela passe por processo de classificação e gestão de risco de segurança da informação, atendendo a legislação vigente.
Art. 8º Arquivos e documentos classificados como sigilosos ou documentos preparatórios que possam originar informação sigilosa, de acordo com a legislação vigente e normativos internos, deverão ser mantidos na infraestrutura de armazenamento de dados da própria instituição, vedado o armazenamento em nuvem.
Art. 5º Este documento passa a compor a Política de Segurança da Informação - POSIN - e alcança toda a UNILA.
Art. 6º É vedado o armazenamento e compartilhamento de informações em desacordo com as leis, políticas e normas vigentes, inclusive as relacionadas ao sigilo de informações, direitos de propriedade intelectual e industrial e informação pessoal relativa à intimidade, vida privada honra e imagem.
Art. 7º Cabe a quem produz, coleta, recepciona, distribui, transfere, modifica ou armazena a informação, assegurar que ela passe por processo de classificação e gestão de risco de segurança da informação, atendendo a legislação vigente.
Art. 8º Arquivos e documentos classificados como sigilosos ou documentos preparatórios que possam originar informação sigilosa, de acordo com a legislação vigente e normativos internos, deverão ser mantidos na infraestrutura de armazenamento de dados da própria instituição, vedado o armazenamento em nuvem.
§1º É responsabilidade do usuário conhecer previamente a classificação e o tratamento da informação utilizada no desempenho de suas atividades.
§2º Compete ao usuário do serviço, a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal.
§3º Cabe ao setor de Protocolo e Arquivo, fornecer orientações aos usuários acerca do procedimento de classificação de informação no âmbito da UNILA.
§2º Compete ao usuário do serviço, a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal.
§3º Cabe ao setor de Protocolo e Arquivo, fornecer orientações aos usuários acerca do procedimento de classificação de informação no âmbito da UNILA.
Art. 9º Ficam proibidos o armazenamento de arquivos de fotos, vídeos, músicas e/ou quaisquer outros tipos de arquivos, que não estiverem relacionados à administração pública e atividades de educação, pesquisa e extensão na UNILA.
Art. 10 Esta normativa observará as seguintes diretrizes:
Art. 10 Esta normativa observará as seguintes diretrizes:
I - a utilização dos serviços somente em atividades relacionadas à administração pública e atividades de educação, pesquisa e extensão na UNILA;
II - o uso racional dos recursos de tecnologia da informação utilizados para prover os serviços à instituição e aos usuários;
III - confiabilidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e não repúdio das informações armazenadas;
IV - a proibição do uso dos serviços, mesmo que por prazo determinado, por pessoas que não tenham vínculo direto ou por unidades que não façam parte do organograma da UNILA;
V - o uso preferencial dos serviços de armazenamento e compartilhamento em nuvem. Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta normativa deverão ser observadas em caráter permanente no âmbito da UNILA.
II - o uso racional dos recursos de tecnologia da informação utilizados para prover os serviços à instituição e aos usuários;
III - confiabilidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e não repúdio das informações armazenadas;
IV - a proibição do uso dos serviços, mesmo que por prazo determinado, por pessoas que não tenham vínculo direto ou por unidades que não façam parte do organograma da UNILA;
V - o uso preferencial dos serviços de armazenamento e compartilhamento em nuvem. Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta normativa deverão ser observadas em caráter permanente no âmbito da UNILA.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO EM NUVEM
DOS SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO EM NUVEM
Seção I
Das áreas privativas das unidades
Art. 11 Cada unidade administrativa da instituição poderá ter uma ou mais áreas privativas, as quais não serão acessíveis por outras unidades, salvo quando criadas para este fim.
Art. 12 A solicitação de criação ou exclusão de áreas privativas deverá ser realizada pela chefia da unidade requisitante, por meio da Central de Serviços.
Art. 13 É responsabilidade da chefia da unidade ou de servidor indicado e pertencente à unidade, realizar e revogar os compartilhamentos de arquivos e pastas com outros usuários ou unidades e os efeitos decorrentes deste.
Art. 12 A solicitação de criação ou exclusão de áreas privativas deverá ser realizada pela chefia da unidade requisitante, por meio da Central de Serviços.
Art. 13 É responsabilidade da chefia da unidade ou de servidor indicado e pertencente à unidade, realizar e revogar os compartilhamentos de arquivos e pastas com outros usuários ou unidades e os efeitos decorrentes deste.
Seção II
Das áreas privativas dos usuários
Das áreas privativas dos usuários
Art. 14 Terão direito a uma área privativa de compartilhamento e armazenamento:
I - servidores efetivos, cedidos, substitutos, temporários e ocupantes de cargos em comissão;
II - discentes devidamente matriculados.
II - discentes devidamente matriculados.
Art. 15 O usuário é o único responsável por todo o conteúdo armazenado em sua área privativa.
Art. 16 É responsabilidade do usuário o compartilhamento de conteúdo privativo com outros usuários e os efeitos decorrentes deste.
Art. 16 É responsabilidade do usuário o compartilhamento de conteúdo privativo com outros usuários e os efeitos decorrentes deste.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO INTERNO
DOS SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO INTERNO
Seção I
Da área compartilhada da unidade
Art. 17 Os serviços internos estão disponíveis somente às unidades administrativas, vedado a sua criação para usuários individuais.
Art. 18 A solicitação da criação de áreas compartilhadas deverá ser realizada pela chefia da área requisitante, por meio da Central de Serviços.
Art. 19 Compete à chefia da unidade requisitante manter atualizada a relação dos usuários e/ou grupos de usuários que poderão acessar as áreas compartilhadas da unidade.
Art. 18 A solicitação da criação de áreas compartilhadas deverá ser realizada pela chefia da área requisitante, por meio da Central de Serviços.
Art. 19 Compete à chefia da unidade requisitante manter atualizada a relação dos usuários e/ou grupos de usuários que poderão acessar as áreas compartilhadas da unidade.
Parágrafo único. Solicitações de informação, inclusão, alteração ou exclusão das permissões de acesso dos usuários à área compartilhada, deverão ser realizadas pelo chefe da unidade por meio da Central de Serviços.
Art. 20 Os serviços são acessíveis somente através da intranet ou VPN (Virtual Private Network).
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DO USO DOS SERVIÇOS
DA FISCALIZAÇÃO E DO USO DOS SERVIÇOS
Seção I
Da fiscalização do uso dos serviços
Da fiscalização do uso dos serviços
Art. 21 Poderão ser realizadas varreduras automatizadas nos serviços, com finalidade única e exclusiva de encontrar conteúdos que violem direitos autorais, normas e a legislação vigente.
Art. 22 Serão mantidos para fins de auditoria e/ou para subsidiar investigações administrativas, penais ou civis, a identificação do usuário, as operações realizadas e o endereço IP ou nome do equipamento que originou o acesso.
Art. 23 Na ocorrência de infração, o usuário terá o acesso temporariamente bloqueado, sendo notificado por e-mail para que realize os ajustes necessários.
Art. 22 Serão mantidos para fins de auditoria e/ou para subsidiar investigações administrativas, penais ou civis, a identificação do usuário, as operações realizadas e o endereço IP ou nome do equipamento que originou o acesso.
Art. 23 Na ocorrência de infração, o usuário terá o acesso temporariamente bloqueado, sendo notificado por e-mail para que realize os ajustes necessários.
§1º O acesso será restabelecido somente após sanada a infração que deu causa ao bloqueio temporário.
§2º A depender da criticidade da infração cometida pelo usuário, a equipe de TIC poderá realizar as ações necessárias para a solução imediata da infração cometida, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§2º A depender da criticidade da infração cometida pelo usuário, a equipe de TIC poderá realizar as ações necessárias para a solução imediata da infração cometida, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seção II
Do término do uso dos serviços
Do término do uso dos serviços
Art. 24 A partir do encerramento do vínculo do usuário com a instituição, o acesso aos serviços será interrompido conforme os critérios e prazos estabelecidos na normativa de credencial de acesso.
Parágrafo único. É responsabilidade do usuário retirar os materiais da sua área privativa antes do término do vínculo com a instituição.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 É responsabilidade da chefia da unidade administrativa solicitar por meio da Central de Serviços a migração do conteúdo armazenado no serviço interno para o serviço de armazenamento em nuvem, respeitado o disposto nos Art. 6º, 7º e 8º.
Art. 26 As situações não previstas nesta normativa de uso poderão ser levadas ao Comitê de Segurança da Informação - CSI, que indicará as medidas a serem tomadas.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139/2019.
Art. 26 As situações não previstas nesta normativa de uso poderão ser levadas ao Comitê de Segurança da Informação - CSI, que indicará as medidas a serem tomadas.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139/2019.
GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO
25 de agosto de 2020
25 de agosto de 2020