Horário especial para servidor ou familiar com deficiência
As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados, indicados para cada caso, mediante realização de junta médica.
A perícia é solicitada a fazer avaliação para fins de constatação de deficiência nas seguintes situações:
- Deficiência do servidor, não sujeito à compensação.
- Deficiência de cônjuge, filho ou dependente do servidor, não sujeito à compensação.
A concessão do horário especial ao servidor amparado pelo §3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 1990, objetiva possibilitar ao servidor se ausentar do local de trabalho para prestar assistência ao cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação de horário.
A junta oficial fundamentará sua decisão considerando a necessidade da presença do servidor junto ao familiar/dependente, bem como a condição do examinado, para aferir a forma de acompanhamento por parte do servidor, levando em consideração a situação fática, as possibilidades de assistência à pessoa com deficiência, o contexto familiar, bem como o papel do servidor na assistência à pessoa com deficiência, além de outras questões que eventualmente devam ser consideradas para concluir pela concessão ou não do horário especial, a depender do caso concreto e a critério dos peritos. Nesse sentido, poderá ser solicitado pela junta oficial o que for necessário e passível de comprovação para que haja a convicção dos peritos.
- Horário Especial Servidor PcD
- Horário Especial Dependente PcD
- Pedido de Recurso
- Pedido de Reconsideração
Fluxo do Processo:
Unidade Responsável:
Saúde do Servidor - SIASS
Contato: (45) 3522-9957/(45) 3522-9968
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