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Visto Estrangeiro

publicado 04/09/2020 09h28, última modificação 04/09/2020 09h28
Este serviço proporciona ao imigrante ou interessado obter autorização de residência para fins laborais, nos termos da Lei de Migração 13.445, de 24 de maio de 2017, e do Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017.

 

A lei 13.445/2017 e o Decreto 9.199/2017 passaram a reger a condição do imigrante no país e estabeleceram a competência legal da Coordenação-Geral de Imigração Laboral para emitir AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIAS PARA FINS LABORAIS, nos termos das Resoluções Normativas editadas pelo Conselho Nacional de Imigração.

 

Nesse contexto, o imigrante para trabalhar no Brasil, com vínculo empregatício ou não, salvo exceções, necessita de autorização de Residência para fins laborais.

 

  • A autorização de Residência prévia para fins de trabalho é concedida pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral ao interessado/imigrante que esteja no exterior e é exigida, salvo exceções, pelas autoridades consulares brasileiras para efeito de concessão de visto temporário ao estrangeiro que deseje ingressar no Brasil a trabalho.

 

  • No pedido de Residência o interessado/imigrante se encontra no território nacional, portanto não há indicação de repartição consular. Assim, após o deferimento do pedido de Residência deverá se dirigir à Polícia Federal para registro, nos termos do Decreto 9.199/2017.

 

Para mais informações, acesse: https://portaldeimigracao.mj.gov.br/pt/

Pedido eletrônico de Residência Laboral:

Apresentado por meio do sistema MigranteWeb, que exige CERTIFICAÇÃO DIGITAL.

Destacam-se quatro tópicos:

  • Os documentos básicos da Resolução Normativa (RN) nº 01/2017;

  • Formulário de Requerimento de Autorização de Residência;

  • Documentos específicos da Resolução Normativa aplicável à atividade a ser desenvolvida pelo imigrante no país;

  • Guia de Recolhimento da União (GRU) com o respectivo comprovante de pagamento.

Observe na RN específica qual órgão é competente para analisar seu pedido. Se Ministério da Justiça e Segurança Pública (Coordenação-Geral de Imigração Laboral ou Conselho Nacional de Imigração) ou Ministério das Relações Exteriores.

Deferimento:

  • No pedido de Residência a decisão é publicada no Diário Oficial da União (DOU) e, posteriormente, o interessado, de posse da publicação, deverá comparecer à Polícia Federal para realizar os registros necessários.

 

  • No pedido de Residência Prévia o interessado será avisado por este Departamento o dia que poderá comparecer no consulado para realizar os procedimentos necessários à obtenção do visto temporário.

 

 

Regulamentação:

 

 

Formulários:

 

Unidade Responsável:

Departamento de Administração de Pessoal
E-mail: dap@unila.edu.br