Visto Estrangeiro
publicado
04/09/2020 09h28,
última modificação
04/09/2020 09h28
Este serviço proporciona ao imigrante ou interessado obter autorização de residência para fins laborais, nos termos da Lei de Migração 13.445, de 24 de maio de 2017, e do Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017.
A lei 13.445/2017 e o Decreto 9.199/2017 passaram a reger a condição do imigrante no país e estabeleceram a competência legal da Coordenação-Geral de Imigração Laboral para emitir AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIAS PARA FINS LABORAIS, nos termos das Resoluções Normativas editadas pelo Conselho Nacional de Imigração.
Nesse contexto, o imigrante para trabalhar no Brasil, com vínculo empregatício ou não, salvo exceções, necessita de autorização de Residência para fins laborais.
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A autorização de Residência prévia para fins de trabalho é concedida pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral ao interessado/imigrante que esteja no exterior e é exigida, salvo exceções, pelas autoridades consulares brasileiras para efeito de concessão de visto temporário ao estrangeiro que deseje ingressar no Brasil a trabalho.
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No pedido de Residência o interessado/imigrante se encontra no território nacional, portanto não há indicação de repartição consular. Assim, após o deferimento do pedido de Residência deverá se dirigir à Polícia Federal para registro, nos termos do Decreto 9.199/2017.
Para mais informações, acesse: https://portaldeimigracao.mj.gov.br/pt/
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Pedido eletrônico de Residência Laboral:
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Apresentado por meio do sistema MigranteWeb, que exige CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Destacam-se quatro tópicos:
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Os documentos básicos da Resolução Normativa (RN) nº 01/2017;
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Formulário de Requerimento de Autorização de Residência;
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Documentos específicos da Resolução Normativa aplicável à atividade a ser desenvolvida pelo imigrante no país;
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Guia de Recolhimento da União (GRU) com o respectivo comprovante de pagamento.
Observe na RN específica qual órgão é competente para analisar seu pedido. Se Ministério da Justiça e Segurança Pública (Coordenação-Geral de Imigração Laboral ou Conselho Nacional de Imigração) ou Ministério das Relações Exteriores.
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Deferimento:
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No pedido de Residência a decisão é publicada no Diário Oficial da União (DOU) e, posteriormente, o interessado, de posse da publicação, deverá comparecer à Polícia Federal para realizar os registros necessários.
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Regulamentação:
Formulários:
Unidade Responsável:
Departamento de Administração de Pessoal
E-mail: dap@unila.edu.br