Pensão por Morte
REQUISITOS BÁSICOS:
São beneficiários da pensão:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
V - os filhos de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 (vinte e um) anos, seja inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento (equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica);
VI - irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 (vinte e um) anos, seja inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
ATENÇÃO:
A concessão de pensão aos beneficiários mencionados nas letras “I”, “II”, “III” e “V” exclui a possibilidade de concessão aos beneficiários citados nas letras “IV” e ”VI”.
A concessão de pensão aos beneficiários pai e mãe exclui a possibilidade de concessão para o irmão.
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE |
1 - Encaminhar ao DAP, no e-mail: dap@unila.edu.br, os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração de união estável registrada em cartório; IV - sentença judicial de reconhecimento de união estável; V - declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado como seu dependente; VI - prova de residência no mesmo domicílio; VII - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor; VIII - apólice de seguro de vida no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; IX - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável; X - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente; XI - disposições testamentárias; XII - declaração especial feita perante tabelião; XIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; XIV - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; XV - conta bancária conjunta; XVI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e XVII - quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação. |
IMPORTANTE: 1 - Os documentos devem ser enviados digitalizados, em formato PDF, autenticados em cartório ou entregues presencialmente, para verificação da autenticidade da versão original. Se o(a) interessado(a) optar por apresentar os documentos pessoalmente, deverá agendar a entrega pelo e-mail: dap@unila.edu.br. 2 - Caso o(a) interessado(a) seja representado(a) por um(a) advogado(a) constituído(a), será necessário enviar uma procuração, juntamente com uma cópia do documento de identificação do(a) procurador(a). |
ORIENTAÇÕES GERAIS:
1 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor ou do aposentado que falecer, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial ou administrativa, na hipótese de morte presumida.
2 - A pensão por morte será equivalente a cota familiar de 50% da base de cálculo. Para cada dependente adicional, esse valor é aumentado em 10%, até atingir um máximo de 100% do valor total do benefício do falecido.
3 - A base de cálculo da pensão será:
Para Aposentado Falecido: O valor é o total que ele recebia na data do óbito.
Para Servidor Falecido: O valor é o que ele teria recebido se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
4 - Como é calculada a média dos proventos do Servidor Falecido:
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A média é feita com base nos salários de contribuição e remunerações desde julho de 1994, atualizados.
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Para aposentadoria por incapacidade, essa média é multiplicada por um percentual que considera o tempo de contribuição, conforme tabela abaixo:
Tabela de Contribuição do Servidor
Tempo de contribuição |
Percentual |
< =20 anos |
60% |
21 anos |
62% |
22 anos |
64% |
23 anos |
66% |
24 anos |
68% |
25 anos |
70% |
26 anos |
72% |
27 anos |
74% |
28 anos |
76% |
29 anos |
78% |
30 anos |
80% |
31 anos |
82% |
32 anos |
84% |
33 anos |
86% |
34 anos |
88% |
35 anos |
90% |
36 anos |
92% |
37 anos |
94% |
38 anos |
96% |
39 anos |
98% |
40 anos |
100% |
>40 anos |
Acréscimo de 2% para cada ano excedente |
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Se o servidor estiver no Regime de Previdência Complementar, a média não pode ultrapassar o limite do Regime Geral de Previdência.
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Se o Falecimento Foi por Acidente de Trabalho ou Doença Profissional: A base de cálculo será 100% da média dos salários de contribuição.
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Se o Servidor Poderia se Aposentar, mas Optou por Continuar Trabalhando: A base de cálculo será o valor que ele teria recebido se estivesse aposentado.
5 - A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
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Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato (ex-cônjuge) que recebia pensão alimentícia ou o companheiro separado de fato (ex-companheiro) que recebia pensão alimentícia:
A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):
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Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
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Se o casamento ou a união estável tiver duração inferior a dois anos antes do falecimento do segurado;
A duração será variável conforme a tabela abaixo:
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Se o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais do segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
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Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Para óbito ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2021, data do início da vigência da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, a duração será:
Idade do dependente na data do óbito |
Duração máxima do benefício ou cota |
menos de 22 anos |
3 anos |
entre 22 e 27 anos |
6 anos |
entre 28 e 30 anos |
10 anos |
entre 31 e 41 anos |
15 anos |
entre 42 e 44 anos |
20 anos |
a partir de 45 anos |
Vitalício |
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Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
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Para os filhos, equiparados a filhos ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito, o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência reconhecida antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
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A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho;
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A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
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Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (§1º do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
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Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Regulamentação:
1. Constituição Federal de 1988, com redação da EC 103/2019.
2. Lei nº 8.112/1990
5. Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645/2022
6. Nota Técnica Sei Nº 15802-2022
7. Nota Técnica nº 16433/2018-MP
Formulário:
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Requerimento de Pensão por Morte