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Licença Maternidade ou Adotante

publicado 23/04/2020 16h12, última modificação 24/08/2021 14h55
É o afastamento concedido à servidora gestante ou adotante, sem prejuízo da remuneração.

Requisito básico

Estar a servidora no nono mês de gestação ou a partir do nascimento da criança.

No caso de servidora adotante apresentar sentença judicial.

 Procedimentos de Solicitação

  • A solicitação de Licença Gestante ou Licença Adotante poderá ser realizada por um dos canais abaixo:

       Site do SIGEPE/SERVIDOR: passo a passo através do link

       https://catalogodeservicos.economia.gov.br/servicos/requerer-licenca-gestante-adotante/

        App SouGov: passo a passo através do link

       https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/solicitacao-de-licenca-gestante-                 paternidade-e-adotante/1-como-solicitar-licenca-gestante-pelo-aplicativo-sougov

  • No caso de filha(o) natural anexar cópia digitalizada da Certidão de Nascimento. No caso de filha(o) adotiva(o)  sentença judicial.

 

Atenção:  A licença poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta dias), contados após o término do período de 120 (cento e vinte) dias, desde que seja requerida até o final do primeiro mês após o parto.

  Orientações

  • A licença à gestante será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos e poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

  • A prorrogação da licença à gestante deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 dias.

  • No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

  • É cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que venha falecer horas após o parto.

  • No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

  • No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

  • A licença à gestante não poderá ser interrompida para quaisquer fins, tendo em vista que o objetivo dessa licença é permitir à servidora o preparo psicológico e fisiológico para o parto, de repouso antes e depois do evento, complementando-se pela necessidade do aleitamento e cuidados próprios a um recém-nascido.

  • A licença à gestante  e adotante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.

  • Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

 Manuais:

 

Regulamentação:

 

Unidade Responsável

Divisão de Cadastro - DICAD

E-mail: cadastro.pessoal@unila.edu.br