Auxílio Transporte
Requisitos Básicos
- Possuir despesas realizadas com o transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa
- Estar no efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Para solicitar o Auxílio Transporte deverá ser cadastrado um Requerimento no portal SIGEPE, conforme orientações contidas no documento - Comunicado Requerimento SIGEPE.
Observações:
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Entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes. (§1º do Art. 1º da IN nº 207 de 21/10/2019)
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Para fins do benefício entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual. (§2º do Art. 1º da IN nº 207 de 21/10/2019)
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Os dados do endereço residencial de que trata o inciso II do §1º do art. 3º, apresentados para fins de concessão de auxílio-transporte, deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). (§4º do Art. 1º da IN nº 207 de 21/10/2019)
Documentação Necessária
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Preenchimento pelo servidor de formulário específico, obrigatoriamente, através do Módulo de Requerimentos do Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE). (Art. 3º da IN nº 207 de 21/10/2019)
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Os requerimentos de concessão e de atualização deverão ser assinados eletronicamente pelo servidor ou empregado público e conterão obrigatoriamente as seguintes informações:
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dados funcionais do servidor ou empregado público;
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endereço residencial completo;
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informações sobre os meios de transporte utilizados nos deslocamentos do servidor ou empregado público e o percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa; e
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valores das despesas com cada percurso e valores totais, diário e mensal, das despesas com o transporte, observado o disposto no §2º do art. 4º do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.
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O servidor ou empregado público deverá manter atualizado o seu endereço residencial junto às unidades de gestão de pessoas, cabendo inclusive, informar sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
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O requerimento de exclusão deverá ser assinado eletronicamente pelo servidor ou empregado público e conterá obrigatoriamente a motivação para a solicitação da exclusão.
Informações Gerais
- São beneficiários do Auxílio-Transporte os servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional da União.
- Os contratados por tempo determinado, na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Prof. Substituto e Visitante), fazem jus ao Auxílio-Transporte.
- O Auxílio-Transporte destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, excetuando-se aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
- O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia pela União.
- É vedada a incorporação do Auxílio-Transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
- O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
- O valor de Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o valor idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado na tabela do Auxílio-Transporte, implantada pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, escalonada a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de 6% (seis por cento) do:
- Vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial.
- Vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
- Para cálculo do desconto de 6% (seis por cento) considerar-se-á o valor do vencimento proporcional a 22 (vinte e dois) dias.
- O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela de escalonamento.
- Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao desconto de 6% (seis por cento).
- O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
- Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou entidade proporcionar aos seus servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados.
- É vedada a concessão do Auxílio-Transporte nas ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, como:
- Doação de sangue.
- Alistamento eleitoral.
- Casamento.
- Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
- Férias.
- Desempenho de mandato eletivo.
- Missão ou estudo no exterior.
- Licença à gestante, à adotante e à paternidade.
- Licença para tratamento da própria saúde até 24 meses.
- Licença para o mandato classista.
- Licença por motivo de acidente em serviço ou profissional.
- Licença para capacitação.
- Licença por convocação para o serviço militar.
- Deslocamento para nova sede.
- Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional.
- Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Não fará jus o pagamento de auxílio-transporte:
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Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, por lhe ser garantida a gratuidade dos serviços de transportes urbanos
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Quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do Art. 1º da IN nº 207 de 21/10/2019;
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Para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
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Para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
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Ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e
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Nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
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A vedação a que se refere a IN nº 207/2019 não se aplica ao servidor ou empregado público, nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.
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A vedação a que se refere a IN nº 207/2019 não se aplica ao uso de veículo próprio por servidor ou empregado público com deficiência, que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado.
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A deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado, de que trata a IN nº 207/2019, serão atestadas por equipe multiprofissional.
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O valor do auxílio-transporte na situação prevista a IN nº 207/2019 terá como referência o valor do transporte coletivo, seletivo ou especial nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa.
Manuais
Regulamentação
- Medida Provisória nº 1.783, de 14/12/98 e suas reedições.
- Decreto nº 2.880, de 15/12/98
- Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
Fluxo do Processo:
Unidade Responsável
Divisão de Cadastro
E-mail: cadastro.pessoal@unila.edu.br