Estágio Probatório
Legislação:
- Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990
- Resolução n° 003/2014, de 26 de março de 2014 (TAE)
- Resolução n° 007/2014, de 30 de abril de 2014 (Docente)
- Nota Técnica SEI nº 15187/2019/ME
- Nota Técnica SEI nº 27974/2021/ME
- Nota Técnica SEI nº 9459/2023/MGI
- Nota Técnica SEI nº 15024/2023/MGI
- Ofício Circular SEI nº 626/2023/MGI
Informações gerais:
- Durante o estágio probatório, o servidor tem sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo avaliadas.
- São observados os seguintes fatores, enumerados pela Lei 8.112/1990, art. 20:
- assiduidade (frequência diária ao trabalho);
- disciplina (comportamento quanto aos aspectos de observância aos regulamentos e orientação da chefia);
- capacidade de iniciativa (capacidade de tomar providências por conta própria dentro de sua competência);
- produtividade (rendimento compatível com as condições de trabalho produzido e atendimento a prazos estabelecidos);
- responsabilidade (assunção de tarefas que lhe são propostas dentro dos prazos e condições estabelecidas, conduta moral e ética profissional).
Estágio Probatório de servidores TAE’s:
As avaliações de desempenho serão realizadas em quatro etapas:
- Primeira avaliação: entre o 1º e o 8º mês de atividades do servidor;
- Segunda avaliação: entre o 9º e o 16º mês;
- Terceira avaliação: entre o 17º e o 24º mês; e
- Quarta avaliação: entre o 25º e o 31º mês.
A SADECA e a Comissão de Acompanhamento e Supervisão do Estágio Probatório - CASEP conduzirão a formalização do processo, acompanhamento, coordenação e apuração do resultado desta avaliação, sempre com o conhecimento do interessado.
Estágio Probatório de servidores Docentes:
As avaliações de desempenho serão realizadas em três etapas:
- Primeira avaliação: entre a data de ingresso e o 10º mês de atividades do servidor;
- Segunda avaliação: entre o 11º e o 21º mês; e
- Terceira avaliação: entre o 22º e o 31º mês.
A coordenação desses processos é de responsabilidade da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD.
ESTÁGIO PROBATÓRIO – SUSPENSÃO POR LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
Conforme Nota Técnica SEI nº 15187/2019/ME, a partir de 06/02/2020:
a) o estágio probatório será suspenso no momento em que se iniciar a licença para tratamento da própria saúde e esse período não será considerado como de efetivo exercício para este fim;
b) a contagem do estágio probatório somente será reiniciado quando o servidor retornar ao efetivo exercício das atribuições do seu cargo efetivo;
Desta forma, a partir de 06/02/2020, além das faltas e demais afastamentos não consideradas como de efetivo exercício pela Lei Nº 8.112/1990, teremos que descontar do período do estágio probatório os dias em que o servidor se afastou para tratar da própria saúde.
Os dias de afastamento do servidor por motivo de licença para tratar da própria saúde, anteriores a 06/02/2020 não serão descontados do período de estágio probatório.
ESTÁGIO PROBATÓRIO - OUTRAS CAUSAS DE SUSPENSÃO
Conforme item 22 da Nota Técnica SEI nº 27974/2021/ME, a partir de 01/07/2021:
I - as causas suspensivas do estágio probatório previstas no § 5º do art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, possuem natureza exemplificativa e não taxativa;
II - os afastamentos, ausências e licenças que alcançam indistintamente todos os servidores públicos devem ser computados para fins de contagem do período de estágio probatório; e
III - todas as licenças, ausências e afastamentos, que decorram de situação específica de cada servidor serão consideradas causas suspensivas do estágio probatório, à exceção das licenças maternidade, paternidade e à/ao adotante, o exercício de cargo comissionado no âmbito do órgão da carreira do servidor.
Alguns exemplos de ausências, licenças e afastamentos que suspendem o Estágio Probatório foram elencadas no item 23 alínea "a" da Nota Técnica SEI nº 27974/2021/ME.
Fluxo dos Processos
Unidade Responsável
Seção de Acompanhamento de Desempenho e Carreiras – SADECA
Contatos: (45) 3522-9673
E-mail: sadeca@unila.edu.br