Progressão por Capacitação
publicado
26/04/2019 16h04,
última modificação
06/09/2023 17h06
É a mudança de nível de capacitação no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitando o interstício de 18 ( dezoito) meses, nos termos da tabela constante no Anexo III da Lei nº 11.091/2005.
Legislação:
- Lei nº 11.091/2005;
- Lei nº 12.772/2012 (Anexo XVI);
- Decreto nº 5.824/2006;
- Instrução Normativa nº 66/2022 SGP/SEDGG/ME.
Informações Gerais:
- Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação (que vai de I à IV), no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III da Lei nº 11.091/2005.
- O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subsequente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.
- No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
- Aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.
- Na contagem do interstício, serão descontados os dias correspondentes às ausências que não são consideradas como de efetivo exercício.
- A Progressão por Capacitação Profissional, quando concedida, gerará efeito financeiro a partir da data da solicitação pelo requerente (realizada via processo administrativo eletrônico), salvo quando a solicitação for realizada antes do interessado completar o interstício de 18 meses entre cada progressão ou, para a primeira progressão, de 18 meses da entrada em exercício no cargo.
- Não são aceitos certificados de participação de capacitação como membro da comissão organizadora. São aceitos apenas certificados na condição de aluno ou de participante ouvinte.
Instrução Processual:
Tipo de processo:
- Progressão por capacitação.
Interessado do processo:
- Apenas o servidor que será avaliado para progredir.
- Não devem ser incluídos como interessados: a chefia imediata ou qualquer outro servidor diferente do requerente ou ainda unidades da instituição.
Procedimentos:
- O processo pode ser aberto na unidade de lotação do servidor ou pelo próprio interessado, quando este completar o interstício de 18 meses ou quando estiver próximo de completá-lo, e ser enviado à SADECA que procederá com a análise.
Documentos obrigatórios a constar no processo:
- Solicitação de Progressão por Capacitação Profissional (devidamente preenchido e assinado eletronicamente pelo servidor interessado e por sua chefia imediata que deverá estar de acordo com os cursos e cargas horárias realizadas) – Este documento possui modelo cadastrado no SIPAC;
- Formulário de Descrição de Atividades Realizadas (devidamente preenchido e assinado pelo servidor interessado e por sua chefia imediata) – Este documento possui modelo cadastrado no SIPAC; e
- Certificados dos cursos realizados (devidamente autenticados eletronicamente por servidor que reconheça sua autenticidade, salvo se possuir código de verificação digital).
LEI Nº 11.091/2005 - ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 12.772/2012 Anexo XVI)
TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO |
NÍVEL DE CAPACITAÇÃO |
CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO |
A |
I |
Exigência mínima do cargo |
II |
20 horas |
|
III |
40 horas |
|
IV |
60 horas |
|
B |
I |
Exigência mínima do cargo |
II |
40 horas |
|
III |
60 horas |
|
IV |
90 horas |
|
C |
I |
Exigência mínima do cargo |
II |
60 horas |
|
III |
90 horas |
|
IV |
120 horas |
|
D |
I |
Exigência mínima do cargo |
II |
90 horas |
|
III |
120 horas |
|
IV |
150 horas |
|
E |
I |
Exigência mínima do cargo |
II |
120 horas |
|
III |
150 horas |
|
IV |
Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas |
Fluxo do Processo
Unidade Responsável
Seção de Acompanhamento de Desempenho e Carreiras – SADECA
Contatos: (45) 3522-9673 (Atendimento também via WhatsApp)
E-mail: sadeca@unila.edu.br