Afastamento para Prestar Colaboração Técnica
Afastamento do servidor, no país, para prestar colaboração técnica em outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades definidos no interesse e necessidade da instituição de origem. É importante destacar que no âmbito da UNILA indicamos a utilização de Projeto.
Algumas instituições exigem a formalização de convênio denominado Acordo de Cooperação Técnica, esse tipo de processo tem o fluxo processual definido pela Divisão de Convênios da UNILA.
Para os servidores da UNILA orientamos pela elaboração de Projeto de Colaboração Técnica que deve ser formalizado e avaliado pela área de desenvolvimento da Progepe. Os Projetos não são convênios e, portanto, tem o trâmite realizado no âmbito da Gestão de Pessoas.
Requisitos básicos:
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Ser servidor efetivo e estável em cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal ou do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.
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Curriculum vitae;
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Cadastro de dados funcionais e pessoais extraído do SIGRH;
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Manifestação favorável da Unidade do servidor (técnico-administrativo), ou aprovação do Instituto (docente);
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Projeto ou convênio, com plano de trabalho elaborado pelo servidor interessado em conjunto com a unidade pleiteada para colaboração técnica, contendo concordância da unidade de lotação do servidor, prazos e finalidades objetivamente definidos, nos termos do Art. 26-A da Lei nº 11.091/2005 (no caso de servidor técnico-administrativo em educação) ou do Art. 30 da Lei nº 12.772/2012 ( no caso de servidor docente);
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Parecer de avaliação da área de Desenvolvimento da Progepe sobre o projeto proposto.
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Autorização do dirigente máximo da IFES de origem do servidor
Docentes:
No caso dos docentes, a legislação aplicável é a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012:
Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei nº 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:
I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem; e
III - prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.
§ 1º Os afastamentos de que tratam os incisos II e III do caput somente serão concedidos a servidores aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente máximo da IFE, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.
§ 2º Aos servidores de que trata o caput poderá ser concedido o afastamento para realização de programas de mestrado ou doutorado independentemente do tempo de ocupação do cargo.
§ 3º Ato do dirigente máximo ou Conselho Superior da IFE definirá, observada a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação, com ou sem afastamento do servidor de suas funções.
Técnico-Administrativo:
No caso dos Técnico-Administrativo em Educação, a lei que trata da colaboração técnica é a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)
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Regulamentação
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Lei nº 11.091/05, artigo 26-A incluído pela Lei nº 11.233/05.
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Lei nº 12.772/12, §1º do artigo 30.
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Lei nº 8.112/90, art. 18, §4º do art. 20 , inciso IX do art. 102 e artigo 242.
Unidade Responsável
Divisão de Concursos e Seleções / Movimentações
Email: dics@unila.edu.br