Vacância por posse em cargo inacumulável
Aplica-se o instituto da vacância ao servidor que sendo detentor de um cargo público na esfera federal, tomou posse em outro cargo inacumulável, independentemente da esfera de poder.
Orientações
Para que não ocorra a interrupção do vínculo com o serviço público, a data da vacância deve ser igual à data da posse e exercício no novo cargo;
Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor regido pela Lei 8.112/90 que já tenha cumprido o interstício de 12(doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondente àquele ano civil no novo cargo. O servidor que não cumpriu o interstício deverá complementar o período para a concessão de férias no novo cargo;
Quando o requisitante é estável no cargo anterior, regido pela Lei 8.112/90, ele poderá ser reconduzido ao cargo antigo em caso de não aprovação no estágio probatório ou desistência voluntária do estágio probatório no novo cargo;
A servidor não estável pode ser concedida a vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável. Contudo, esse ato não autoriza a recondução, que somente é permitida ao servidor estável.
Regulamentação
- Lei º 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990
- Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011
- Nota Técnica nº 538/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Formulário
Unidade Responsável
Departamento de Administração de Pessoal - DAP
Contatos: Ramais 7170 / 9113 / 2868
E-mail: dap@unila.edu.br