Abono de Permanência
O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 31/12/2003, pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado.
Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, em valor idêntico, na mesma folha de pagamento.
O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, à data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.
Orientações Gerais e Requisitos:
O servidor terá direito à percepção do Abono de Permanência ao implementar os requisitos de uma das seguintes situações de aposentadoria e optar por permanecer em atividade:
PROCEDIMENTOS: |
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Regulamentação:
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Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988;
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Lei nº 10.887, de 18/06/2004;
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Art. 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
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Art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
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Art. 2º, § 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
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Art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003;
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Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005;
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NOTA INFORMATIVA Nº 412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, 20/09/2013.
Formulário:
Fluxo do Processo:
Unidade Responsável pelo assunto:
Departamento de Administração de Pessoal-DAP
E-mail: dap@unila.edu.br